
Uma das dúvidas da população em relação aos cuidados contra o coronavírus era a liberação das feiras livres. O novo decreto publicado pelo prefeito Eduardo Japonês (PV) libera a atividade no município, mas exige a adoção de regras de higiene na tentativa de evitar a contaminação de pessoas.
Um detalhe neste ponto do decreto é a especificação para os trabalhadores inseridos nos grupos de risco. Estes, de acordo com o decreto, de qualquer tipo de trabalho.
De acordo com o decreto, as regras de higiene que devem ser adotadas são:
- 1º Os estabelecimentos autorizados a funcionar deverão obedecer as seguintes regras:
- a) Higienização periódica do ambiente, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, e sempre quando do início das atividades, especialmente das superfícies sujeitas ao toque, tais como corrimão de escadas rolantes e de acessos, maçanetas, portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, e bem como os pisos, paredes e banheiro, etc.);
- b) Disponibilização de recursos de higiene e assepsia aos clientes, colaboradores, tais como álcool em gel 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como com biguanida polimérica, quartenário de amônio, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina, assegurando o ambiente adequado a assepsia;
- c) Manutenção de distância, mínima, de 2m (dois metros) entre os funcionários e clientes que utilizam das atividades do estabelecimento, com a marcação dos espaçamentos nos locais de concentração de pessoas, como filas.
- d) Manutenção de locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ares-condicionados limpos (filtros e dutos) e/ou, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.
- e) Adoção de sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, com a colocação das pessoas do grupo de risco, descritas no § 1º do art. 16, em regime de trabalho domiciliar, ou com adoção de outra medida que permita o isolamento do funcionário/colaborador.
- f) Proibição de aglomeração próximo ao estabelecimento, com a designação de um funcionário para efetuar os cuidados com a higienização e por evitar aglomerações nos locais de acesso (entrada e saída do estabelecimento);
- g) Proibição de entrada de pessoas quando atingido o limite descrito na alínea a, sendo da responsabilidade cabendo ao mesmo o controle de acesso, tanto interno quanto externo, a fim de evitar aglomerações, contatos e aglomerações de trabalhadores.
- 2º Os estabelecimentos relacionados nos incisos II e III deste artigo deverão, sem prejuízo das demais medidas, impor limitação de acesso as suas dependências na razão de 1 (uma) pessoa para cada 10 (dez) metros quadrados de área útil de circulação da construção, incluindo-se nesta os funcionários dos referidos estabelecimentos;
- 3º Os estabelecimentos relacionados no inciso II deste artigo, para oferecerem a modalidade de entrega “retirada no local”, deverão obedecer a regra disposta no parágrafo anterior.
As feiras livres irão funcionar desta forma:
a) Terça e sábados – Barracão do bairro BNH;
b) Quarta e domingo – Barracão do bairro Centro;
c) Sexta- feira – Barracão do bairro São José.